Lei Nº 4074, de 06 de janeiro de 2003
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Deputado Carlos Minc
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se que: I – A dependência de drogas expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais;
II – A dependência de drogas, mesmo a mais prolongada, deve ser sempre considerada uma situação provisória.
Art. 2º – São direitos fundamentais dos usuários de drogas: I – Não sofrer discriminação em campanhas de drogas; II – O acesso pleno à saúde; III – Tratamentos que respeitem sua dignidade, lhes permitam reinserção social, e promovam uma vida livre e responsável; IV – Ser informado, em caso de tratamento, de todas as etapas, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento; V – O servidor público Estadual usuário de drogas, em tratamento, terá direito ao que preceitua o Inciso
VI, do Art. 11, do Decreto-Lei nº 220/75, nas mesmas condições previstas para as demais doenças; VI – Apoio psicológico durante e após o tratamento.
Art. 3º – São deveres do Estado: I – Desenvolver campanhas de prevenção, programas de tratamento que visem informar e conscientizar o conjunto da população, que estimulem o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários, não os estigmatizando ou discriminando; II – Estabelecer políticas de prevenção, de tratamento e de reinserção que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência social, justiça, emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas; III – Prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área da Saúde; IV – Garantir que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de dependentes de drogas disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com competência técnica específica e atuem consoante os princípios éticos de respeito ao paciente; V – Assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham com usuários de drogas, diretamente ou por meio de convênios, através de uma formação diversificada baseada nos saberes da área de saúde e das ciências humanas; VI – Prevenir a infecção pelo HIV, Hepatite C e outras patologias, garantindo o acesso a preservativos: a) – o teste anti-HIV deve ser recomendado a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimentos ou obrigações. A testagem sorológica deve ser procedida de aconselhamento pré-teste e pós-teste. b) – O resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional; c) – As pessoas soro positivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social.
VII – Estimular a criação de redes intermunicipais e multidisciplinares, e financiar programas de estudo e pesquisas sobre o uso e dependência de drogas;
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários que garantam o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2003.
GOVERNADORA